SENTENÇA
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO, em favor de FRANKLIN ROSA MIRANDA DA SILVA, no qual aponta o CORREGEDOR INTERNO DO CBMERJ como autoridade coatora. O Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente foi punido com cinco dias de detenção ´por ter incitado outros militares e promovido pleito coletivo, através de textos postados em tópico de discussão em uma rede social virtual´, salientando que a sindicância instaurada pela Portaria nº CBMERJ/SIND/CI/361/2012, a qual deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar nº CI/JD/300/2012, se valeu de provas obtidas por meios ilícitos, violando o sigilo de comunicações de caráter privado e não públicas. Neste sentido, destaca que foram acessadas mensagens de um grupo fechado da rede social Facebook, além de utilizadas cópias de dois e-mails enviados pela também sindicada VIVIANE CARVALHO. O Impetrante ressalta ainda o cabimento do habeas corpus no âmbito das punições disciplinares militares no caso de ilegalidade ou abuso de poder.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PRETENDIDA E DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº CI/JD/300/2012 E DE TODOS OS SEUS EFEITOS, ESPECIALMENTE AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES INFLIGIDAS A FRANKLIN ROSA MIRANDA DA SILVA, LUIZ CARLOS THIENGO SANTANA, JOÃO GUILHERME DE FREITAS, VIVIANE FERREIRA CARVALHO, BRUNO BATISTA COUTINHO DA SILVA, PRISCILA FERREIRA RUFINO, PRISCILA PAULA GOMES, TIAGO GERALDO DE QUEIROZ, VANDERSON DA CONCEIÇÃO MARCONDES, RENATA TORRES TRAJANO LEITE, ROBSON DE AGUIAR DA SILVA, GUSTAVO SOARES DO CARMO, RODRIGO DA COSTA CUNHA, ANDERSON LAUDELINO CARDOSO, ANDERSON SANTANA DE SOUZA, DANIEL NATA GOMES DE LIMA, MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, RENATA NOBERTO ARAÚJO, DANIELA BRANCO CABRAL DA PONTE e MÉRCIA JESUS DA SILVA, AS QUAIS DEVEM SER EXCLUÍDAS DE SUAS FICHAS DISCIPLINARES, DECRETANDO AINDA O TRANCAMENTO DO REFERIDO PROCEDIMENTO, o que faço na forma do disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal Militar. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe, dando-se, após, baixa na distribuição e remetendo-se ao arquivo, desapensando-se, antes, os autos do procedimento administrativo, o qual deverá ser entregue à Autoridade nomeada coatora para as providências ora determinadas. De acordo com o artigo 30, inciso XIII, da Lei nº 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando Geral do CBMERJ e à Autoridade nomeada coatora, inclusive no que tange à publicação da presente decisão em boletim ostensivo, para fins de conhecimento dos Pacientes. Sem custas, na forma do artigo 5º, inciso LXXVII, da Carta Magna, e do artigo 712 da Lei Processual Penal Castrense. P. R. I. C.
Fonte: sospoliciaismilitares.blogspot.com.br
Pelo BLOG: No RS, se todos os PADM fossem submetidos a apreciação judiciária, arriscamo-nos a dizer que 80% deles serão nulos ou anuláveis, tamanho são os vícios formais e de procedimentos praticados por pessoas sem o menor conhecimento em Direito. Prova-se com isso, mais uma vez a falta de qualidade e informação de quem administra as organizações militares.
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