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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Feliz Aniversário

Hoje comemoramos mais uma data. Somos tão jovens mas com tantas responsabilidades!!! A ABOMPEL hoje de aniversário, parabeniza aos seus amigos e colaboradores, pela importante data. Já são 7 anos de muita luta e resistência. É com o apoio e o incentivo que chegaremos muito mais longe e com muito mais alcance. Ouça a nossa proposta e una-se nessa incessante batalha.  

sábado, 1 de janeiro de 2011

chega de acidentes! Segurança no trabalho é a palavra chave.




Acima, parte diária relatando a morte de servidor bombeiro, em serviço!
fonte: Arquivo CBPEL


Observe as palavras em destaque:
SEGURANÇA NO TRABALHO

Segurança no Trabalho


Conceito: Segurança no trabalho pode ser definida como a ciência que, através de metodologia e técnicas apropriadas, estuda possíveis causas de acidentes do trabalho, objetivando a prevenção de suas ocorrências.

Histórico:
O médico italiano BERNADINO RAMAZZINI, é considerado o Pai da medicina do trabalho. É de sua autoria o livro de “De Morbis Artificium Diatriba” (As doenças dos Trabalhadores). Atribui-se também, ao citado médico a autoria da célebre frase: “É melhor prevenir do que curar”.
              O primeiro diploma legal específico sobre segurança do trabalho foi o decreto-lei 7.036 de 10 de novembro de 1944, que instituiu a obrigatoriedade de criação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CIPA, nas empresas, e, dada sua importância, é considerado um marco zero na prevenção de acidentes do Brasil.

Legislação

Segurança no trabalho e a Constituição Federal de 1988:
A atual Constituição Federal, promulgada em 05.10.1988, através de seu artigo 7º enumera vários direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, descritos em trinta e quatro incisos, sendo que, destes, há quatro diretamente relacionados com a matéria, quais sejam, os incisos XXII, XXIII, XXVIII e XXXIII do Artigo 7º Constitucional, verbis:
CF/1988 – Art. 7º - “São direitos dos trabalhores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

              XXII – Redução dos riscos inerentes aos trabalhos, por meio de normas de saude, higiene, e segurança do trabalho;
              XXIII – Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
              XXVIII – Seguro contra acidentes do trabalho do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
              XXXIII – Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz”.

Legislação Ordinária:
A legislação trabalhista ordinária, quase que como um todo, encontra-se disciplinada pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. No que pertine especificamente à Segurança do Trabalho Urbano, tal matéria se encontra regulada no Título II: Das normas gerais de Tutela do Trabalho, que corresponde aos artigos 154 a 201 da CLT. Convém destacar que ditos artigos tem sua redação atual através da Lei n 6514 de 22 de dezembro de 1977.
              Mais especificamente os Art. 154 a 201 da CLT que estipulam os Direitos e obrigações do Governo, dos empresários e dos trabalhadores no campo da Segurança e da Medicina do Trabalho foram regulamentados através da Portaria MTB n. 3.214 de 8 de junho de 1978, que instituiu as Normas Regulamentadoras do trabalho urbano.
              Além da CLT há várias outras leis ordinárias que diretamente se relacionam com a Segurança  do Trabalho, sendo oportuno destacar  os seguintes diplomas legais:
-         Lei 5.889/73 – Estatuto do Trabalho Rural;
-         Lei 7.369/85 – institui o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica;
-         Lei 7.410/85 – regulamentou a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do Trabalho;
-         Lei 8.213/91 – instituiu o plano de benefícios da previdência social.
-         Lei 9.029/95 – que proibe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência do contrato de trabalho.

Conceito Legal de Acidente de Trabalho


Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa  ou pelo exercício do trabalho dos segurados rerferidos no inciso VII (produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário rural, garimpeiro, pescador artesanal e assemelhados) do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação  funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Lei 8.213/91)

Conceito prevencionista  de acidente do trabalho

Acidente do trabalho, sob a ótica prevencionista, pode ser definido como a ocorrência não programada, inesperada ou não, que interrompe ou interfere no processo normal de uma atividade, ocasionando perda de tempo útil e/ou lesões nos trabalhadores, e/ou danos materiais.


Em 2010 tivemos pelo menos 2 acidentes graves, com risco de morte no CBPEL. Pergunta-se: O que  foi feito para evitar tais acontecimentos a partir de então? A quem devemos recorrer para que as mudanças ocorram antes das tragédias? Ao Comando da unidade? Ao Comando Regional? A Secretaria de Segurança Pública? Ao Ministério Público?
Com a palavra, os principais interessados. Os atores que a cada dia a cada ocorrência estão arriscando as suas vidas e a dos seus companheiros. Postem mensagens e deem algumas alternativas para lutarmos pelas mudanças que são necessárias.
Estaremos aguardando...